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DIREITOS HUMANOS
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HISTÓRIA DO DIREITO
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17.1.19
CONSTITUIÇÃO 111A
Artigo 111 A
Constituição
17 JAN 2019
ARTIGO 111 A
... O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
CONCEITOS
tst
composição
27 ministros
brasileiros
mais de 35 anos
menos de 65
saber jurídico
reputação
presidente nomeia
senado aprova
maioria absoluta
1/5 advogados e mpt
juízes do trt
competência legal
competência processual
competência decisória (julgamentos)
reclamação
enfam
cursos de ingresso
cursos de promoção
conselho superior
órgão central
supervisão administrativa
supervisão orçamentária
supervisão financeira
supervisão patrimonial
decisões com efeito vinculante
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