18.10.18
CONSTITUIÇÃO 68
Artigo 68
Constituição
18 OUT 2018
ARTIGO 68
... As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
CONCEITOS
delegadas por alguém = congresso (resolução com conteúdo e condições de exercício)
delegadas para alguém = presidente, mediante solicitação
se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo congresso = votação única e sem emenda.
não será objeto de delegação = competência exclusiva do congresso
não será objeto de delegação = competência privativa da câmara
não será objeto de delegação = competência privativa do senado
não será objeto de delegação = matéria de lei complementar
não será objeto de delegação = judiciário (carreira e garantias)
não será objeto de delegação = mp (carreira e garantias)
não será objeto de delegação = nacionalidade
não será objeto de delegação = cidadania
não será objeto de delegação = direitos individuais
não será objeto de delegação = direitos políticos
não será objeto de delegação = direitos eleitorais
não será objeto de delegação = planos plurianuais
não será objeto de delegação = diretrizes orçamentárias
não será objeto de delegação = orçamentos
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