4.10.18
CONSTITUIÇÃO 28
Artigo 28, §§ 1º-2º
Constituição
04 OUT 2018
ARTIGO 28, §§ 1º-2º
... A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 [eleições presidenciais].
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I [afastado], IV [tempo de serviço contado] e V [benefícios previdenciários].
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI [teto remuneratório], 39, § 4º [subsídio em parcela única], 150, II [tratamento desigual aos contribuintes], 153, III [imposto de renda], e 153, § 2º, I [imposto de renda = generalidade, universalidade e progressividade].
CONCEITOS
Ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores (eleição)
Governador de Estado
Madato (Governador e vice = 4 anos)
Primeiro domingo de outubro (1º turno)
Perda de mandato (outro cargo ou função na administração pública, exceto concurso = servidor público no exercício de mandato eletivo)
Posse ( primeiro de janeiro do ano subseqüente)
Secretários de Estado
Subsídio legal (governador; iniciativa da assembleia legislativa)
Último domingo de outubro (2º turno)
Vice-Governador de Estado
Voltar
‹
›
Página inicial
Ver versão para a web