9.10.18
CONSTITUIÇÃO 42
Artigo 42
Constituição
09 OUT 2018
ARTIGO 42
... Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º (militar alistável elegível); do art. 40, § 9º (tempo de contribuição e de serviço); e do art. 142, §§ 2º (punições disciplinares militares sem habeas corpus) e 3º (membros das forças armadas), cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X (situações peculiares especiais dos militares), sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
CONCEITOS
Alistabilidade
Bombeiros
Compromissos de guerra
Compromissos internacionais
Direitos e deveres
Estabilidade
Hierarquia e disciplina
Idades
Ingresso
Militares estaduais Lei específica
Patentes Governadores
Pensionistas dos militares Lei específica
Polícias militares
Prerrogativas
Punições disciplinares
Remuneração
Tempo de contribuição e de serviço
Transferência para inatividade
Voltar
‹
›
Página inicial
Ver versão para a web