5.10.18
CONSTITUIÇÃO 32
Artigo 32, §§ 1º-4º
Constituição
04 OUT 2018
ARTIGO 32, §§ 1º-4º
... O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77 [eleições presidenciais], e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27 (assembleia legislativa).
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
CONCEITOS
Câmara legislativa (mesmas regras das assembleias legislativas)
Competência legislativa distrital = estadual e municipal
Distrito federal (vedada divisão municipal)
Eleições de deputados distritais (= eleições dos governadores e deputados estaduais)
Eleições de governador distrital (= eleições presidenciais)
Lei orgânica do DF (2 turnos; interstício mín de 10 dias; aprovação 2/3; Câmara Legislativa; princípios constitucionais)
Mandato distrital (4 anos)
Uso da polícia civil
Uso da polícia militar
Uso do corpo de bombeiros militar
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